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Saiba quais medidas de contenção ao avanço da Covid-19 foram estabelecidas pelo Decreto da Prefeitura de Marialva | |||
26/02/2021
Fonte: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Marialva |
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A Prefeitura de Marialva publicou agora a pouco o Decreto nº 7.248/2021 que estabelece novas medidas restritivas para conter o recente avanço da Covid-19.
Seguindo o decreto do Governo do Estado do Paraná, está determinado em Marialva o toque de recolher das 20h às 5h, a proibição de consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos (podendo apenas delivery ou entrega em balcão para levar) ou na rua, a proibição de aglomerações e suspensão das atividades de todas as atividades não essenciais, inclusive os serviços públicos não essenciais.
O Paço Municipal, por exemplo, permanecerá fechado durante o tempo de vigência do decreto, que começa a vigorar à meia-noite de hoje para amanhã, e terá vigência de 10 dias, podendo ser prorrogado, conforme a situação da Covid-19.
Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais: I – captação, tratamento e distribuição de água; II – assistência médica e hospitalar; III – assistência veterinária; IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada. VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; VII – funerários; VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; XI – captação e tratamento de esgoto e lixo; XII – telecomunicações; XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV – imprensa; XVI – segurança privada; XVII – transporte e entrega de cargas em geral; XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional; XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XXVI – iluminação pública; XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; XXXI – vigilância agropecuária; XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; XXXV – fiscalização do trabalho; XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde; XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial; XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Aquele que descumprir qualquer disposição do decreto poderá ter seu alvará de funcionamento cassado, bem como pagar multa entre R$ 300 e R$ 5 mil.
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